A REDUÇÃO DO REINTEGRA DEVE RESPEITAR O PRINICÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.

Luiz Carlos Junqueira Franco Filho

Marcela Vergna Barcellos Silveira

 

Foi amplamente noticiado que o Governo Federal implementou uma série de cortes de subsídios e incentivos fiscais para compensar as perdas de receita decorrentes do acordo celebrado com os caminhoneiros.

 

Um dos setores atingidos foi o de exportações, que sofreu uma redução de 95% dos subsídios recebidos pelo chamado Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – REINTEGRA. Esse subsídio é calculado sobre as receitas de exportação e tem por objetivo compensar tributos embutidos nos custos dos produtos exportados e demais despesas arcadas pelos exportadores. O REINTEGRA é utilizado em regra para abater o PIS e o COFINS devidos pelo contribuinte, mas poderá ser ressarcido em dinheiro caso a empresa não apure débitos tributários para fazer frente ao montante do incentivo.

 

Sob o prisma financeiro, o REINTEGRA não é propriamente um privilégio ou favor fiscal, mas uma medida compensatória, já que, diante de tantas distorções inerentes ao nosso sistema tributário, as exportações acabam não sendo totalmente desoneradas de tributos, como determina a Constituição Federal, pois varios custos e despesas do exportador são carregados por tributos incidentes em etapas anteriores da cadeia produtiva dos bens remetidos ao exterior.

 

O Decreto 9.393/18, publicado do Diário Oficial da União de 01/06/2018, reduziu o benefício do REINTEGRA de 2% para 0,1%. Como política fiscal, é bastante questionável que a conta pelo acordo com os caminhoneiros recaia sobre um setor tão estratégico para nossa economia como o de exportações.

 

Já na seara estritamente jurídica, a atual redução do REINEGRA apresenta um vício de inconstitucionalidade, na medida em que o novo percentual passou a valer a partir da data da publicação do Decreto 9.393, em 1º de junho de 2018, sem observar o princípio da anterioridade, que visa evitar que os contribuintes sejam pegos de surpresa com aumento de tributos.

 

No caso concreto, os exportadores contavam com um subsídio de 2% sobre as receitas de exportação para o todo o ano de 2018, e certamente o levaram em consideração para calcular seus preços, margens e capacidade de honrar seus compromissos. O corte de quase a totalidade do REINTEGRA traz prejuízos evidentes e deve ser anunciado com antecedência necessária para o exportador redimensionar seus negócios de acordo com a nova realidade imposta pelo governo.

 

A redução de um incentivo fiscal possui o mesmo efeito da instituição ou da majoração de tributos, pois implica um aumento da carga tributária que vinha sendo suportada pelo contribuinte. Por essa razão, o princípio da anterioridade deve ser observado também nas majorações indiretas de tributos, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal em precedente recente envolvendo o próprio REINTEGRA, cuja ementa reproduzimos em parte.

 

“Agravo regimental no recurso extraordinário. Tributário. REINTEGRA. Decreto nº 8.415/15. Princípio da anterioridade nonagesimal. 1. O entendimento da Corte vem se firmando no sentido de que não só a majoração direta de tributos atrai a aplicação da anterioridade nonagesimal, mas também a majoração indireta decorrente de revogação de benefícios fiscais.”  (2ª. Turma, AgR.RE 1.081.041/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 09/04/2018, DJE 27/04/2018)

 

Portanto, os contribuintes afetados pela redução do REINTEGRA poderão pleitear em juízo que o novo percentual do benefício seja aplicado sobre as receitas de exportação auferidas a partir do nonagésimo dia subsequente ao da publicação do Decreto 9.393/18.

 

A discussão judicial aventada não envolve dilação probatória e, a nosso ver, pode ser travada por Mandado de Segurança, sem riscos de condenação de honorários de sucumbência na hipótese de uma decisão final desfavorável ao contribuinte.