INFORMATIVO

VALE TRANSPORTE NÃO DEVE SER MAIS CARO DO QUE O BILHETE DE ÔNIBUS COMUM

 

Em 28 de dezembro de 2018 foi publicada a Portaria SMT nº 189, expedida pelo SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRANSPORTES DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, instituindo preços diferenciados para o transporte público de ônibus municipal entre os usuários de vale transporte e os passageiros comuns.

Ao determinar que o vale transporte custe R$4,57 por passagem, a portaria criou diferenciação com o preço de compra dos demais usuários, que pagam R$4,30 por bilhete.

Portanto, houve um aumento do custo de aquisição em R$0,54 por dia para cada empregado que utiliza o vale transporte adquirido às custas das empresas, considerada a utilização de duas conduções diárias.

A compra do vale transporte é de responsabilidade das empresas, não sendo recomendável a sua substituição por dinheiro entregue ao trabalhador, pois tal pagamento pode ser considerado como de natureza salarial, com reflexos em outras verbas trabalhistas (FGTS, férias, 13º salário, etc).

O vale transporte é uma benesse legal para o trabalhador, instituído pela Lei Federal  nº 7.418/85, que determina expressamente estar o poder público obrigado a comercializá-lo pelo valor da tarifa vigente, impossibilitando a diferenciação aplicada pela Prefeitura de São Paulo.

Desta forma, a Portaria é ilegal, alem de destoar do entendimento pacifico do Tribunais Superiores.

Para evitar a cobrança diferenciada, as empresas podem impetrar mandado de segurança com pedido de liminar solicitando, inclusive, que a SPTRANS disponibilize em seu site a opção de aquisição do vale transporte pelo mesmo valor cobrado do usuário comum.