Nosso sócio Luiz Felipe Maia foi ouvido pelo Jornal do Comércio em matéria publicada em 22/04/2019 sobre os esforços para regulamentação das apostas esportivas no Brasil. Para acessar a íntegra dessa matéria, clique no link.
INFORMATIVO
VALE TRANSPORTE NÃO DEVE SER MAIS CARO DO QUE O BILHETE DE ÔNIBUS COMUM
Em 28 de dezembro de 2018 foi publicada a Portaria SMT nº 189, expedida pelo SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRANSPORTES DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, instituindo preços diferenciados para o transporte público de ônibus municipal entre os usuários de vale transporte e os passageiros comuns.
Ao determinar que o vale transporte custe R$4,57 por passagem, a portaria criou diferenciação com o preço de compra dos demais usuários, que pagam R$4,30 por bilhete.
Portanto, houve um aumento do custo de aquisição em R$0,54 por dia para cada empregado que utiliza o vale transporte adquirido às custas das empresas, considerada a utilização de duas conduções diárias.
A compra do vale transporte é de responsabilidade das empresas, não sendo recomendável a sua substituição por dinheiro entregue ao trabalhador, pois tal pagamento pode ser considerado como de natureza salarial, com reflexos em outras verbas trabalhistas (FGTS, férias, 13º salário, etc).
O vale transporte é uma benesse legal para o trabalhador, instituído pela Lei Federal nº 7.418/85, que determina expressamente estar o poder público obrigado a comercializá-lo pelo valor da tarifa vigente, impossibilitando a diferenciação aplicada pela Prefeitura de São Paulo.
Desta forma, a Portaria é ilegal, alem de destoar do entendimento pacifico do Tribunais Superiores.
Para evitar a cobrança diferenciada, as empresas podem impetrar mandado de segurança com pedido de liminar solicitando, inclusive, que a SPTRANS disponibilize em seu site a opção de aquisição do vale transporte pelo mesmo valor cobrado do usuário comum.