Em 19/05/2000, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que os Estados e o Distrito Federal não tinham competência para tributar ICMS sobre importações de bens realizadas por pessoas físicas.
Em razão dessa decisão, proferida no RE 185.789, o Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional n. 33/01, para alargar a competência tributária dos Estados, de maneira a abarcar as importações por pessoas físicas.
Contudo, a alteração da Constituição Federal não é suficiente para validar a cobrança do ICMS sobre uma operação que passou a fazer parte da competência tributária estadual.
Sob o ponto de vista normativo, para que a exigência do ICMS seja válida, são necessários três requisitos, implementados necessariamente nesta ordem: (a) a outorga de competência tributária pela Constituição Federal, (b) a existência de uma Lei Complementar, na qualidade de norma geral em matéria tributária, em nível nacional, para definição dos elementos essenciais do fato gerador e, finalmente, (c) o exercício da competência pelo estado-membro, por meio da edição de lei ordinária para legitimar a cobrança.
Ocorre que o Estado de São Paulo não observou esses passos, tendo optado por publicar uma Lei Estadual instituindo ICMS sobre importações por pessoas físicas antes mesmo que a Lei Complementar assim o permitisse.
Isso porque, no Estado de São Paulo, esse novo fato gerador foi instituído pela Lei Estadual nº 11.001, de 22.12.2001, aproximadamente um ano antes da alteração promovida pela Lei Complementar 114/2002.
No entanto, sendo o ICMS um imposto estadual com perfil nacional, a definição dos elementos essenciais à incidência tributária depende, obrigatoriamente, de respaldo em lei complementar.
Nesse contexto, se a Lei Estadual 11.001/2001 é anterior à Lei Complementar 114/2002, então ela só poderia tratar de fatos geradores previstos pela Lei Complementar 87/96 em sua redação original, que, por sua vez, não poderia contemplar o ICMS sobre a importação por pessoas físicas, que era inconstitucional à época de sua edição.
Em situação análoga, o STF já se manifestou no sentido de que as leis estaduais não podem ampliar as hipóteses de incidência do ICMS sem que haja o devido e prévio embasamento na respectiva Lei Complementar. (RE 436.796, j. 06/11/2013)
Portanto, caberia ao legislador paulista promulgar uma nova lei estadual para instituir novas hipóteses de incidência de ICMS importação, nos moldes da LC 114/2002, que seriam válidas a partir de então. Como isso não foi feito até o presente momento, a cobrança de ICMS importação por pessoas físicas com base na Lei 11.001/2001 não deve prevalecer, pois a nova LC 114/2002 não poderia validar “a posteriori” Lei Estadual que a precedeu e encontrava-se eivada de vício de nulidade, por contrariar as normas gerais vigentes no momento de sua edição.
Embora a maioria dos precedentes do STF e do TJSP seja favorável a essa linha de argumentação, há um precedente contrário da 2ª Turma do STF, no sentido de que a Lei 11.001/2001 passaria a ser válida a partir da LC 114/2002. Esse entendimento, contudo, contrasta com precedentes da Primeira Turma e com o próprio RE 436.796, que é do plenário do STF. Por essa razão, apesar de a matéria ainda não estar pacificada na jurisprudência, entendemos que há boas chances de se afastar a incidência de ICMS sobre bens importados por pessoas físicas no Estado de São Paulo.