COMISSÃO PEDE BLOQUEIO DE 30% DOS CRÉDITOS DO VASCO TOKEN

Recentemente, o juiz Fernando Reis de Abreu, do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, proferiu decisão deferindo o bloqueio de R$ 100 milhões para execução de dívidas trabalhistas do clube Vasco da Gama, incluindo 30% dos créditos do Vasco Token junto ao Mercado Bitcoin.

Esta pode ser uma decisão inédita no futebol brasileiro.

No total, foram executados por meio do Reef R$ 93.579.695,94 do clube. Vasco foram executados por meio do Reef, uma vez que o Plano Especial de Pagamento Trabalhista (Pept), mais conhecido como Ato Trabalhista, foi cancelado, com a decisão de penhora imediata da garantia então ofertada pelo clube no Pept.

Apesar da ordem, o bloqueio dos tokens pode demorar a acontecer na prática. Quando criados, 500 mil tokens foram colocados à venda, com valor de 100 reais cada um, totalizando 50 milhões de reais. À época, o Mercado Bitcoin comprou o equivalente a 10 milhões de reais e, em contrapartida, o clube cedeu espaço de patrocínio ao Mercado Bitcoin na camisa do time por 8 partidas.

Assim, o lucro de tudo o que está sendo vendido até o momento pertence ao Mercado Bitcoin Digital Assets, empresa da holding 2TM, dona do Mercado Bitcoin, de modo que nenhum valor estaria sendo repassado para o Vasco.

Logo, o bloqueio dos valores das vendas dos tokens só poderia ser realizado com as vendas dos tokens que pertencem ao Vasco da Gama, que ainda não começaram.

BRASILEIROS SÃO TAXADOS NA IMPORTAÇÃO DE CARTEIRAS CRIPTOMOEDA

Em fevereiro de 2021, o Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior promulgou a Resolução GECEX nº 156, que isentou as carteiras de criptomoedas do imposto de importação.

Ocorre que, segundo o portal CriptoFácil, muitos brasileiros seguem sendo taxados na importação desses produtos, chegando até à Justiça. Isso porque as taxações para as pessoas físicas passaram a ser maiores.

Em caso de importação direta, por remessa postal internacional, ela é enquadrada no regime de Tributação Simplificada, de modo que o contribuinte esteja sujeito a uma alíquota de 60% sobre o valor aduaneiro. Estão isentos apenas IPI, PIS e COFINS.

A redução temporária do Imposto de Importação, concedida na Resolução GECEX nº 156, se aplica exclusivamente no regime de importação comum. Desse modo, os importadores de carteiras que o fizerem através de remessa postal internacional, que totalize até US$ 3,000.00, estão sujeitos à tributação equivalente a 60% sobre o valor aduaneiro.

B3 VAI PERMITIR REGISTRO DE PRODUTOS LIGADOS A CRIPTOMOEDAS NO MERCADO DE BALCÃO

A Bolsa de Valores do Brasil anunciou, recentemente, que vai permitir o registro no mercado de balcão (OTC) de produtos ligados indiretamente a criptomoedas.

Segundo o Valor Econômico, a demanda dos investidores brasileiros por produtos de criptomoedas é que levou a Bolsa a permitir este tipo de negociação, abrindo caminho, assim, para que investidores possam diversificar os investimentos em criptomoedas, de acordo com a legislação brasileira.

A partir de agora, os agentes poderão registrar derivativos ou COEs (Certificados de Operações Estruturadas) que tenham como referência outros instrumentos que sejam negociados em bolsa, como ETFs ou contratos futuros de criptoativos.

O que a B3 está autorizando a partir de agora é que sejam registrados instrumentos relacionados a outros derivativos, que sejam negociado no âmbito de um mercado regulado, como é  o caso dos ETFs de criptomoedas – o HASH11 da Hashdex, baseado no Nasdaq Crypto Index, e os QBTC11, QETH11 e !BITH11, da gestora QR Asset.

CMN PUBLICA RESOLUÇÃO QUE REGULA ATIVIDADE DE CORRESPONDENTES BANCÁRIOS TEM FOCO EM PLATAFORMAS ELETRÔNICAS

O Conselho Monetário Nacional publicou, no final do mês de julho, a Resolução CMN nº 4.935, que altera e consolida as regras para a contratação e o exercício da atividade de correspondentes bancários no país.

A Resolução CMN nº 4.935 tem como objetivo ampliar a abrangência da regulamentação, de modo a sujeitar à nova norma os serviços de atendimento a clientes e usuários da instituição contratante prestados por meio de plataforma eletrônica, e não apenas aqueles praticados de forma presencial. A resolução ainda define como plataforma eletrônica os sistemas eletrônicos operados pelos correspondentes bancários, que permitem a realização das atividades de atendimento do consumidor, seja por meio de website ou aplicativo.

A normativa também ampliou o rol de atividades que podem ser objeto do contrato de correspondente bancário, incluindo: (a) a recepção e encaminhamento de propostas de abertura de contas de pagamento mantidas por instituições financeiras e (b) a realização de recebimentos, pagamentos e transferências eletrônicas visando à movimentação dessas contas, de forma adicional às contas de depósitos.

Do ponto de vista das instituições financeiras contratantes, a resolução instituiu a necessidade de elaboração de política de atuação e de contratação de correspondentes. A Resolução entrará em vigor no dia 1º de fevereiro de 2022.

BANCO CENTRAL E CVM SE UNEM PARA PROPOR NORMAS PARA O ECOSSISTEMA DE BITCOIN E CRIPTOMOEDAS NO BRASIL

Recentemente, o presidente do Banco Central do Brasil, Roberto Campos Neto afirmou, em evento online organizado pelo Conselho das Américas, que a instituição está trabalhando junto com a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para criar normas para o ecossistema de Bitcoin (BTC) e criptomoedas no Brasil.

O presidente do BC destacou que a instituição está estudando as stablecoins e como os Bancos Centrais de todo o mundo estão se envolvendo com o assunto, para então, atender à demanda da população.

Com a constante mudança do mercado financeiro e com o aumento do número de investidores em criptomoedas no Brasil, a regulamentação dos criptoativos envolve mais do que as ‘moedas digitais’, uma vez que é parte integrante de um ecossistema que é a economia dos dados.

Desse modo, a CVM e o Banco Central trabalham para remodelar a regulamentação dos dados e criar uma ‘regulamentação do futuro’.

NOVAS REGRAS DE SEGURANÇA CIBERNÉTICA ESTÃO EM VIGOR

Entrou em vigor a Resolução BCB nº 85/2021, que trata sobre a política de segurança cibernética e sobre os requisitos necessários para contratação de serviços digitais por instituições financeiras, como grandes bancos comerciais e múltiplos, especificamente sobre o armazenamento de dados em nuvem.

A resolução revoga a Circular nº 3.909/2018 e é composta por 27 artigos, que dispõe sobre a implementação da política de segurança nas instituições financeiras, da divulgação das políticas de segurança dentro das instituições, bem como os planos de ação a possíveis incidentes os quais podem ocorrer com as instituições, se contratados os serviços digitais.

Importante ressaltar, por fim, que o Banco Central manteve o prazo de 31 de dezembro de 2021 para adequação dos contratos de prestação de serviços, que tenham sido celebrados antes de 1º de setembro de 2019.

INSCRIÇÕES PARA O LAC WOMEN FOUNDERS ACCELERATOR ESTÃO ABERTAS

O Google abriu as inscrições para o LAC Women Founders Accelerator, programa de aceleração voltado para startups capitaneadas por empreendedoras da América Latina e Caribe.

A iniciativa, que será realizada em parceria com o Laboratório de inovação do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID Lab), terá como foco companhias que atuem nas áreas de ciência, tecnologia, engenharia e matemática, e tem como principal objetivo apoiar mulheres que estão criando startups na América Latina.

As inscrições permanecem abertas até o dia 12 de setembro, e podem ser realizadas por meio da plataforma WeXchange, do BID Lab. O principal requisito para a inscrição é que as startups tenham pelo menos uma cofundadora ou uma mulher em sua equipe de liderança, no qual a tecnologia seja parte fundamental de seu produto ou serviço.

Ademais, as 20 startups selecionadas deverão apresentar um produto ou solução já disponível e comprovar tração dos negócios, por meio de faturamento, investimento, crescimento de usuários e outras métricas de mercado.

REFORMA DO IMPOSTO DE RENDA SEGUE PARA ANÁLISE DO SENADO

No dia 2 de setembro, a Câmara dos Deputados concluiu a votação da reforma do Imposto de Renda (IR) para pessoas físicas, jurídicas e investimentos. As mudanças visam reduzir os tributos para as empresas, bem como aumentar a faixa de isenção para pessoas físicas, como forma de beneficiar os trabalhadores.

Contudo, segundo o Comitê Nacional dos Secretários de Fazenda dos Estados e do DF (Comsefaz), o texto final aprovado pode acarretar uma perda anual de R$ 41,3 bilhões na arrecadação do imposto e um impacto fiscal negativo de R$ 19,3 bilhões anuais para os estado e municípios.

O texto segue para análise do Senado Federal. Importante ressaltar que, segundo o princípio da anterioridade, todas as medidas aprovadas terão efeito a partir de 1º de janeiro de 2022.

Segue abaixo um compilado das principais mudanças aprovadas:

1) Para as pessoas físicas:

Entre os principais pontos da reforma, está o aumento da faixa de isenção de R$ 1903,98 para R$ 2.500,00 para trabalhadores celetistas. Desde 2015 a tabela do IR não sofria correção.

Há, ainda, a possibilidade de realização da declaração simplificada para todas as pessoas, com o desconto máximo de R $10.563,60.

2) Para as empresas:

Há que se destacar, primeiramente, a diminuição de 1% da alíquota da CSLL em todas as faixas. Em contraponto, para que tal redução seja possível, as renúncias fiscais da Cofins deverão compensar a perda de arrecadação. Desse modo, os setores de produtos químicos e farmacêuticos, aeronaves, embarcações e medicamentos deverão ter diminuídos seus benefícios fiscais.

O texto aprovado também reduziu a alíquota do IRPJ de 15% para 8%, e manteve o adicional de 10% do IRPJ sobre o lucro acima de R$ 20.000,00.

Quanto aos lucros e dividendos, o texto aprovado no dia 1º de setembro previa uma alíquota de 20% sobre lucros e dividendos. Já em votação ocorrida no dia 2, a Câmara reduziu a alíquota para 15%.

Estão isentos dessa tributação: a) empresas com faturamento até 4,8 milhões e aquelas que contribuem pelo simples nacional; b) distribuídos por incorporadoras que estão no regime especial de tributação mediante patrimônio de afetação, entidades de previdência complementar e os que compõe o mesmo grupo econômico.

3) Para os investimentos:

O texto aprovado manteve a isenção de IR sobre os rendimentos de fundos de investimentos imobiliários (FIIs). Quanto as ações na Bolsa de Valores, houve um aumento da isenção da tributação trimestral de R $20.000,00 para R$ 60.000, com compensação de perdas e lucros com ações e possibilidade de compensar com outras modalidades de operação.

As pessoas físicas poderão atualizar o valor de seus imóveis, sem vendê-los, com uma alíquota de 4% sobre o valor da atualização. A atualização dos valores dos imóveis declarados no ano calendário 2020, poderão ser feitas até o dia 29 de abril de 2022.

A equipe do Franco, Yoshiyasu e Maia Sociedade de Advogados permanece à disposição para solucionar eventuais dúvidas.

Legalização e regulação multinível: o dilema das apostas esportivas no Brasil

As recentes modificações trazidas pela Lei nº 14.183/2021 alteraram pontos fulcrais da Lei nº 13.748/2018, a fim de tornar as apostas esportivas de quota fixa (AQF) viáveis economicamente para a exploração comercial, como dispõe a sua própria lei de criação (artigo 29, caput, da Lei nº 13.748/2018). Há uma série de pontos, porém, não de menor importância, que merecem ser ainda versados nas esferas legislativa e regulatória para que se tenham pressupostos sólidos, seja no campo econômico, seja no campo social e jurídico, para uma adequada estruturação da indústria.

Nesse sentido, mister, no presente, tratar das questões relacionadas ao regime de competências entre uma lei geral — e federal — e as recorrentes legislações estaduais que estão a se disseminar tratando da matéria das loterias. A questão diz para com não apenas a competência supostamente material e simultânea dos entes federados, mas também das diferenças necessárias entre a matéria reservada à legislação de caráter nacional e aquela passível de complementação por seus ulteriores termos pelos demais entes.

A distinção entre legislação e regulação em sentido estrito não é matéria fácil. Até porque, em sendo lato, a legislação não deixa de ser uma forma de regulação [1]. Em matéria de jogos, essa interlocução é não somente adequada como estritamente necessária. As apostas esportivas foram legalizadas em território nacional como modalidade lotérica, isto é, dentro do leque de opções já por todos bem conhecidos como a Mega-Sena, a Lotomonia, a Loteria Federal etc. No entanto, diferentemente das demais variações de loterias, as apostas esportivas apresentam, desde já, elementos de definição que impactam significativamente o panorama jurídico-regulatório. Nos termos do artigo 29 da Lei nº 13.748/2018, as AQFs, de forma bastante singular se comparadas às jurisdições estrangeiras, seguem o regime jurídico (polêmico, mas mantido e reafirmado pelo STF em recente decisão, inclusive) administrativo típico das loterias, de serviço público. Serviço público por quê? Porque, segundo dizeres do próprio ministro Barroso, legem habemus [2]. Ou, para aqueles que preferirem, porque sim.

O regime jurídico das loterias como serviço público é datado da década de 30 do século passado [3] e, diferentemente da oscilação típica que sofreram diversos pontos relacionados aos jogos lotéricos, como a possibilidade, ou não, de delegação ao particular; do princípio da convivência entre loterias federais e estaduais, mantem-se como um mantra inafastável. E que a doutrina não consegue verdadeiramente explicar. Em verdade, a ligação das loterias como serviço público é sui generis porque não advém da natureza jurídica do serviço em si (e da sua respectiva essencialidade per se ou interdependência social [4], como comumente associado a essa modalidade de serviço. Afinal, como poderiam então demais modalidades de jogos de azar serem caracterizadas, em princípio [5], como contravenção penal se são tão basilares à sociedade?), mas, sim, em função da sua destinação.

Não é sem razão que, em sede internacional, as loterias são caracterizadas como quasi-public goods [6]. Isso porque são os recursos delas provenientes que adquirem caráter de essencialidade em razão de sua alocação em “boas causas”, desde assistência social, esporte, saúde, entre outras áreas. No nosso caso, de forma também peculiar, estão as apostas esportivas correlacionadas à obtenção de recursos também em prol da segurança pública [7]. De todo o modo, deve-se compartimentar a classificação dentro da complexidade da exploração do serviço público em formação: o que é regrado pelo típico regime de serviço público é a sua correlação com a destinação quanto ao produto da arrecadação pelo ente governamental — e não quanto à sua forma de exploração.

A delegação ao particular deverá ser regrada por procedimento que salvaguarde os princípios basilares de publicidade, legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência, seja por meio de concessões, seja por meio de autorizações. Todavia, na esfera do ente privado, não se está diante de prática sem fins lucrativos. A legislação é explícita nesse sentido: trata-se de exploração comercial (artigo 29, caput, da Lei nº 13.748/2018). E, para tanto, exigências compatíveis com a lucratividade e sustentabilidade da exploração devem ser dimensionadas. Além disso, o mesmo dispositivo ainda prevê a exclusividade de exploração da União, qualidade esta incompatível com a subsequente e paradigmática decisão proferida pelo STF, no ano de 2020, no julgamento das ADPFs 492 e 493, ADI 4986/MT, que considerou não recepcionados pela nova ordem constitucional dispositivos que restrinjam a exploração econômica das modalidades lotéricas (apostas esportivas de quota fixa aqui incluídas, obviamente) pelos estados. Já se vê que, mesmo em matéria legal, a fonte não advém unicamente da legislação.

A regulação ad hoc e excepcional (ou ordinária) do Judiciário em matéria de jogos é uma constante em nosso território. Por meio do entendimento do STF, foi traçada ainda imperiosa distinção entre competência legislativa e competência administrativa (ou material). Na primeira, estão a inserção e admissão, pelo ordenamento jurídico, de sistemas de sorteio e prognósticos — no caso, lotéricos — passíveis de exploração. Essa lei primária que se convencionou caber apenas à União. Na segunda categoria, como competência administrativa, está a forma de exploração da atividade, isto é, se será, em primeiro plano exercida a competência para tanto pelo ente interessado e como o será (de forma direta, pelo próprio ente ou se de forma indireta, por delegação ao particular, por exemplo, entre outros elementos). Seria como dizer que a competência legislativa dos estados está condicionada à anterior e necessária competência legislativa da União na criação de modalidades lotéricas. Em qualquer das hipóteses, deverá sempre ser respeitada a moldura regulatória já estabelecida pela União para tanto. E são justamente em razão desses contornos que residirão, potencialmente, os maiores desafios a serem enfrentados no campo da regulação da atividade.

Quais seriam, ipso facto, os contornos regulatórios mandatórios no panorama estadual (e, apesar de polêmico, até mesmo municipal, se for o caso) e até onde essa liberdade e autonomia sob o manto do que também convencionou o STF chamar de competência material poderá ser exercida? Como averiguar que a competência material dos estados será considerada no ambiente online? Como evitar uma potencial guerra fiscal entre municípios a partir do ISS incidente sobre a atividade? Aliás, teremos uma discussão sobre a base de cálculo alargada para demais exações tributárias que não os repasses tributários objeto da Lei nº 14.183/2021? As perguntas são inúmeras, assim como o desafio de regular a atividade, seja genérica ou estritamente falando.

A situação adquire considerável complexidade quando se observa que os estados já se antecipam na condução de seus estudos regulatórios e mercadológicos por meio de processo de escolha de propostas de manifestação de interesse (PMI) e de operadores para exploração das atividades. Audiências públicas já foram realizadas e ainda o serão, e uma série de indagações, já reduzidas a termo, ainda pendem de elucidação: não somente porque as respostas não estão postas, mas porque, nesse ambiente, ainda se está a apostar e as regras para tanto se convencionar.

Se aqui se tratasse de competência concorrente dos entes federados, os estados exerceriam competência suplementar até que sobreviesse legislação federal a respeito da matéria, nos termos do artigo 24, §§1º a 4º, da CF, suspendendo-se a eficácia de tudo que com esta a legislação estadual vier conflitar. Ocorre que aqui, no caso das APQs, não se está diante de suplementação nem de subsidiariedade, mas de complementariedade, respeitados os padrões gerais já estabelecidos (ou ainda vindouros) da legislação federal. Por inúmeras vezes o Supremo já sedimentou que o regime jurídico das loterias se submete à competência privativa da União, nos termos do artigo 22, XX, da CF. Com o recente julgado de 2020, o relator ministro Gilmar Mendes ainda esclareceu não ter havido revogação direta ou indireta da Súmula Vinculante nº 2, já que apenas modalidades não autorizadas pela União não poderiam ser legisladas, reguladas e exploradas pelos entes federados.

No presente, entre a complexidade padrão inerente a uma legislação e regulação multinível em caráter abstrato e a realidade assimétrica dos atuais ambientes construídos a partir das bases territoriais em formação, está posto o dilema. Dilema, que do latim dilemma tem, no campo da lógica, caracterização como sendo o “conjunto de duas sentenças contraditórias” e invoca “situação em que se deve tomar uma de duas decisões difíceis”. Nem oito nem 80. Não se está diante de competências mutuamente excludentes entre União e entes federados. O desafio é, pois, tornar o dilema em missão — e transformar potencial contradição em harmonização. Nesse intuito, e a fim de tornar a missão cumprida, e não somente dada, que reguladores, legisladores e interessados saibam consolidar pontos nevrálgicos para que sejam tanto: 1) discutidos abertamente em momentos oportunos, como audiências públicas e comissões de estudos representativas de classe; como também 2) formalmente incorporados nos instrumentos regulatórios — e em formação — com racionalidade e sistematicidade. Somente assim teremos a real substanciação da moldura regulatória a que entes federados devem atentar para que com ela possam, de forma harmônica e construtiva, conversar.

Maria Luiza Kurban Jobim

Publicado em Conjur